Tempo de direção e descanso do motorista profissional

Quem dirige caminhão no transporte de cargas ou ônibus no transporte coletivo de passageiros tem limite de tempo ao volante e períodos mínimos de descanso. As regras estão no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com a redação dada pela Lei nº 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista ou Lei dos Caminhoneiros. Para o motorista empregado, a CLT traz regras adicionais.

Esta página resume essas regras e indica o artigo de lei de cada uma. É informação geral, não aconselhamento jurídico.

A quem as regras se aplicam

O capítulo do CTB sobre a condução de veículos por motoristas profissionais (arts. 67-A a 67-E) vale para os motoristas do transporte rodoviário de cargas e do transporte rodoviário coletivo de passageiros (art. 67-A). O texto não faz distinção entre motorista empregado e autônomo.

Para o motorista empregado desses dois setores, a CLT acrescenta regras de jornada, intervalos e descanso semanal (arts. 235-A a 235-G). A jornada diária é de 8 horas, com até 2 horas extras, ou até 4 horas extras quando houver convenção ou acordo coletivo (art. 235-C).

Fontes: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), art. 67-A; CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 235-A e 235-C

Tempo máximo de direção: 5h30 seguidas

É proibido ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas, tanto no transporte de cargas quanto no transporte coletivo de passageiros (CTB, art. 67-C).

Conta como tempo de direção apenas o período em que o motorista está efetivamente ao volante, entre a origem e o destino (art. 67-C, § 4º).

Em situações excepcionais, justificadas e registradas, o tempo de direção pode ser estendido pelo necessário para que o motorista, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento necessários, desde que isso não comprometa a segurança rodoviária (art. 67-C, § 2º).

No transporte de cargas, cabe ao Contran definir as situações excepcionais causadas pela falta de pontos de parada e de descanso na rota ou pela falta de vagas de estacionamento neles. Nessas situações, o motorista não fica sujeito às penalidades do CTB por deixar de cumprir os tempos de direção e de descanso (art. 67-C, § 8º, e art. 67-E, § 1º-A).

Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), art. 67-C, caput e §§ 2º, 4º e 8º, e art. 67-E, § 1º-A

Pausas de 30 minutos

Transporte de cargas: o motorista deve fazer 30 minutos de descanso dentro de cada 6 horas de direção. A lei permite dividir essa pausa, e também o tempo de direção, desde que o motorista nunca passe de 5 horas e meia contínuas ao volante (CTB, art. 67-C, § 1º).

Transporte de passageiros: a pausa é de 30 minutos a cada 4 horas de direção, e a lei também permite dividi-la, assim como o tempo de direção (art. 67-C, § 1º-A). Para o motorista empregado, cada parte dessa pausa deve ter no mínimo 5 minutos (CLT, art. 235-E, I).

O motorista empregado tem direito, em regra, a um intervalo mínimo de 1 hora para refeição, que pode coincidir com a parada obrigatória prevista no CTB (CLT, art. 235-C, § 2º). No transporte de passageiros, esse intervalo pode ser dividido em dois períodos (art. 235-E, II).

Atenção: a possibilidade de dividir vale para as pausas de 30 minutos. O descanso diário de 11 horas segue outra regra, explicada abaixo.

Fontes: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), art. 67-C, §§ 1º e 1º-A; CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 235-C, § 2º, e 235-E, I e II

Descanso diário: 11 horas a cada 24 horas

Dentro de cada período de 24 horas, o motorista deve observar no mínimo 11 horas de descanso (CTB, art. 67-C, § 3º). Uma viagem só pode começar depois de cumprido esse descanso por inteiro (§ 6º), e nem o transportador, nem o embarcador, nem os demais agentes da cadeia de transporte podem mandar um motorista a seu serviço, mesmo subcontratado, dirigir sem cumpri-lo (§ 7º).

Em 2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o trecho do § 3º que permitia fracionar esse descanso, fazê-lo coincidir com as pausas de 30 minutos e garantir apenas 8 horas seguidas no primeiro período. O mesmo valeu para a regra equivalente da CLT (art. 235-C, § 3º).

Ao julgar os embargos de declaração, em outubro de 2024, o STF definiu que a decisão produz efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, em julho de 2023. Desde então, o descanso diário é de no mínimo 11 horas a cada 24 horas, sem fracionamento.

Para o motorista empregado em viagens de longa distância (mais de 24 horas fora da base da empresa e de casa), a CLT prevê que o repouso diário pode ser feito no veículo, em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário, ou em outro local que ofereça condições adequadas (art. 235-C, § 4º).

Fontes: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), art. 67-C, §§ 3º, 6º e 7º; CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 235-C, §§ 3º e 4º; STF, ADI 5322: decisão de mérito (sessão virtual encerrada em 30/6/2023) e embargos de declaração (11/10/2024); STF: “STF invalida dispositivos da Lei dos Caminhoneiros sobre tempo de espera, jornada e descanso” (5/7/2023)

Descanso semanal

Os artigos do CTB sobre motoristas profissionais (67-A a 67-E) não tratam de descanso semanal. A regra está na CLT e vale para o motorista empregado.

Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal é de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do descanso diário de 11 horas, num total de 35 horas (CLT, art. 235-D).

Na ADI 5322, o STF invalidou o trecho que deixava esse repouso para o retorno do motorista à base ou ao domicílio, a permissão para dividir o repouso semanal em dois períodos (art. 235-D, § 1º) e a de acumular até três descansos semanais seguidos (§ 2º). Também caiu a regra que permitia, com dois motoristas no mesmo veículo, descansar com o veículo em movimento (art. 235-D, § 5º, e art. 235-E, III).

A CLT admite regras específicas em convenção ou acordo coletivo em alguns casos, como a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (art. 235-F) e o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância (art. 235-D, § 8º).

Fontes: CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 235-D, 235-E e 235-F; STF, ADI 5322: decisão de mérito (sessão virtual encerrada em 30/6/2023) e embargos de declaração (11/10/2024)

Controle, fiscalização e multa

O próprio motorista é responsável por controlar e registrar o tempo de direção (CTB, art. 67-E). O controle é feito pelo registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (o tacógrafo), por anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran (art. 67-E, § 2º). A guarda, a preservação e a exatidão das informações do registrador são responsabilidade do condutor (§ 4º).

Nas rodovias federais, a fiscalização de trânsito cabe à Polícia Rodoviária Federal (PRF), que aplica as multas e as medidas administrativas (CTB, art. 20).

Dirigir em desacordo com os limites de tempo ao volante e de intervalos para descanso do art. 67-C é infração média, punida com multa. A medida administrativa é a retenção do veículo para o cumprimento do descanso (art. 230, XXIII). A multa por infração média é de R$ 130,16, e a infração soma 4 pontos na habilitação (arts. 258, III, e 259, III).

Se o motorista cometeu a mesma infração nos 12 meses anteriores, ela passa a ser grave (art. 230, § 1º): multa de R$ 195,23 e 5 pontos (arts. 258, II, e 259, II). Para condutor estrangeiro, o veículo só é liberado após o pagamento ou o depósito da multa (art. 230, § 2º).

Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), arts. 20, 67-E, 230, XXIII e §§ 1º e 2º, 258 e 259

Pontos de parada e descanso

Pela Lei nº 13.103/2015, os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais são, entre outros, estações rodoviárias, pontos de parada e de apoio, alojamentos, hotéis ou pousadas, refeitórios das empresas ou de terceiros e postos de combustíveis (art. 9º, § 2º). A implantação desses locais é de livre iniciativa (art. 9º, § 3º).

É proibido cobrar do motorista ou do seu empregador pelo uso ou pela permanência em locais de espera sob a responsabilidade do transportador, do embarcador ou do consignatário da carga, de operadores de terminais de cargas, de aduanas, de portos e de terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários (art. 9º, § 1º).

A lei manda o poder público ampliar esses espaços, inclusive com cláusulas nos contratos de concessão de rodovias, e identificar e cadastrar os pontos de parada que atendam aos requisitos (art. 10). Estabelecimentos à beira da estrada podem pedir o reconhecimento como ponto de parada e descanso ao órgão com jurisdição sobre a via (art. 11, § 3º). O CTB determina que o órgão competente publique e revise periodicamente a relação desses espaços, com o número de vagas de estacionamento de cada local (art. 67-C, § 9º).

Nas rodovias federais, o estabelecimento interessado pede ao Ministério dos Transportes o reconhecimento como Ponto de Parada e Descanso (PPD), e o Ministério publica a lista de PPDs certificados. A PRF mantém uma página sobre os locais de espera, de repouso e de descanso regulamentados nas rodovias federais.

Este site mostra onde ficam postos de combustível, postos de serviços, bases SAU e áreas de descanso. Ele não certifica nenhum local e não indica se um lugar é reconhecido como PPD. Para isso, consulte as listas oficiais.

Fontes: Lei nº 13.103/2015, arts. 9º, 10 e 11; Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), art. 67-C, § 9º; Ministério dos Transportes: Ponto de Parada e Descanso (PPD); PRF: Locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais

Aviso

Este resumo é informação geral e não substitui o texto da lei nem aconselhamento jurídico. As regras podem mudar, e convenções coletivas, contratos e normas do Contran podem trazer detalhes que não estão aqui. Em caso de dúvida, consulte o texto oficial, o sindicato da categoria ou um advogado. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

Fontes consultadas em 29 de setembro de 2026.